- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. SUPRESSIO AFASTADA. JUROS DE MORA EM OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A revisão do quadro fático-probatório que reconheceu a regularidade da citação postal no endereço contratual e confirmado em pesquisa, bem como o recebimento por funcionária sem ressalvas, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.2. É válida a citação postal de pessoa jurídica realizada no endereço do estabelecimento do réu e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionária nem faz ressalva quanto aos poderes para receber correspondência, conforme entendimento consolidado do STJ e a regra do art. 248, § 2º, do CPC.3. O afastamento da supressio funda-se na inexistência de expectativa legítima de renúncia à cobrança de valores pretéritos; a alteração desse entendimento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, providências incabíveis em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).4. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento (mora ex re), em consonância com a jurisprudência do STJ e com cláusula contratual que prevê mora automática pelo simples atraso.5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
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