JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM PLATAFORMA DE CRIPTOMOEDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade passiva e responsabilidade na cadeia de consumo, aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre solidariedade na cadeia de consumo, e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais por saque não reconhecido em carteira Trust Wallet, com alegação de falha na prestação do serviço e ausência de suporte.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando à restituição do valor subtraído com correção e juros e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas, despesas e honorários de 10% sobre o proveito econômico.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu legitimidade passiva por cadeia de consumo, responsabilidade objetiva por falha de segurança, confirmou danos morais em R$ 5.000,00 e majorou honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 49-A, parágrafo único, e 50, § 4º, do CC, diante da autonomia patrimonial e da vedação de responsabilização por mero grupo econômico; (ii) saber se foram indevidamente afastadas as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, em cenário de plataforma não custodial e operação descentralizada; (iii) saber se se aplica o fortuito externo e a ausência de nexo causal direto e imediato, nos termos dos arts. 393, parágrafo único, e 403 do CC;(iv) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC, por exigência de prova pela recorrente sobre titularidade e destino dos valores;(v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (vi) saber se houve enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos, inclusive nos embargos de declaração, não havendo vício nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Incide o entendimento de que não há omissão quando as questões essenciais são examinadas, ainda que em sentido desfavorável.7. A revisão das premissas fáticas sobre grupo econômico, legitimidade passiva e solidariedade na cadeia de consumo demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.8. A pretensão de afastar a responsabilidade objetiva e as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, bem como de reconhecer fortuito externo e ausência de nexo causal (arts. 393, parágrafo único, e 403 do CC), exige reavaliação do conjunto fático-probatório referente à falha de segurança e ao suporte prestado, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.9. Quanto ao ônus da prova (art. 373, I, do CPC), o acórdão assentou prova mínima pelo autor, com extrato das transações e oferta de perícia, justificando a inversão do ônus (art. 6º, VIII, do CDC), e atribuindo ao fornecedor demonstrar excludentes, o que também não comporta revisão em REsp por força da Súmula n. 7 do STJ.10. No tocante aos danos morais e ao alegado enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), a confirmação do dano e a manutenção do quantum em R$ 5.000,00 decorrem de juízo de proporcionalidade e razoabilidade das instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incidem óbices sumulares (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão se encontra conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ), ausente a similitude fático-jurídica necessária.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da formação de grupo econômico, da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, bem como da dinâmica fática das transações e da suficiência das provas. 2.Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo. 3. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de omissões ou contradições nos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrentou as questões essenciais. 4. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a distribuição do encargo probatório (art. 373, I, do CPC) não se revêm em recurso especial, por demandarem revolvimento fático. 5. A revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum fixado somente é possível em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante da incidência de óbices sumulares e da ausência de similitude fático-jurídica."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, parágrafo único, 50, § 4º, 393, parágrafo único, 403 e 884; CDC, arts. 14, § 3º, I e II, e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.029, § 5º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 479; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.840/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 8/5/2023;STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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