JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 19/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO CAUSAL. CONDUTA OMISSIVA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANIMAIS EM RODOVIAS. MANUTENÇÃO DAS RODOVIAS. RETIRADA DE SEMOVENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DNIT E DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre as razões pelas quais entende haver responsabilidade solidária entre o DNIT e a Polícia Rodoviária Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu que há provas que determinam a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e a responsabilidade das partes recorrentes, justificando a solidariedade no polo passivo e o valor da indenização (fls. 396-402/e-STJ e 612-621/e-STJ). 4. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda, in casu, o reexame do contexto fático-probatório, mormente das provas relativas às condições da rodovia, à presença de animal na pista, e do quantum devido a título de reparação do dano, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.648.561/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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