JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em recurso especial.Tempestividade recursal. Ônus de comprovação de feriado local. Art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (redação da Lei nº 14.939/2024). Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestivo, ante a ausência de comprovação, no ato de interposição, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, apesar de prévia intimação para regularização.2. Em decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido por ter sido interposto após o prazo legal, sem comprovação oportuna de feriado local. Embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria reconhecido a tempestividade do recurso e que seria possível a comprovação posterior dos feriados locais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a mera indicação, pelo Tribunal de origem, de que o recurso especial seria tempestivo e a simples menção, nas razões recursais, à existência de feriado local são suficientes para afastar a intempestividade, dispensando a comprovação documental exigida pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015; e (ii) se, no caso concreto, houve efetiva comprovação, em momento oportuno, de feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo capaz de tornar tempestivo o recurso especial interposto em 28/04/2025, após a intimação do acórdão recorrido em 31/03/2025.III. Razões de decidir4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei nº 14.939/2024, impõe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, admitindo-se a determinação judicial de correção do vício formal ou a dispensa dessa prova apenas quando a informação constar do processo eletrônico.5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a mera menção, nas razões recursais, à existência de feriado local não supre a exigência legal, sendo indispensável a apresentação de documento idôneo que comprove a suspensão do prazo processual.6. No caso concreto, ao receber os autos, esta Corte intimou a parte para, em 5 dias, apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015; todavia, a parte limitou-se a se manifestar sobre a tempestividade do agravo em recurso especial, deixando de comprovar a tempestividade do próprio recurso especial.7. Considerando que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 31/03/2025 e que o recurso especial foi protocolizado apenas em 28/04/2025, sem qualquer prova idônea de feriado local ou de suspensão do prazo, verifica-se a extrapolação do prazo recursal previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC/2015, razão pela qual se impõe a manutenção do decreto de intempestividade e, por consequência, da decisão agravada.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido .
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