- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade da justiça para pessoa jurídica. Prova de hipossuficiência. Inovação recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. Óbice da Súmula 284/STF afastado. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e, adicionalmente, da Súmula 284/STF.2. Fato relevante. A Agravante postulou a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, sob alegação de inatividade prolongada, ausência de faturamento e existência de múltiplas execuções fiscais e bancárias, afirmando que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar hipossuficiência nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481/STJ.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve o indeferimento da gratuidade por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, destacando a insuficiência do acervo documental e a necessidade de relatórios contábeis e extratos bancários para demonstrar a real situação econômico-patrimonial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88, pode ser conhecida em agravo interno quando não deduzida nas razões do recurso especial; (ii) a controvérsia sobre a suficiência dos documentos para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica configura mera valoração jurídica de fatos incontroversos ou demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) é aplicável o óbice da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial.III. Razões de decidir5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional consubstancia inovação recursal, por não ter sido ventilada nas razões do recurso especial, motivo pelo qual não pode ser conhecida em sede de agravo interno.6. A aferição da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, a partir dos documentos apresentados, foi objeto de detida análise fático-probatória pelo Tribunal de origem, que concluiu pela insuficiência probatória; a pretensão recursal demanda reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. Ainda que afastado o óbice da Súmula 284/STF, porque o recurso especial indicou dispositivos legais (arts. 98 e 373, I, do CPC) e impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, subsiste, de modo autônomo e suficiente, a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do apelo nobre.8. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, capaz de superar a presunção contrária (art. 99, § 3º, do CPC), nos termos da Súmula 481/STJ; a ausência de relatórios contábeis e extratos bancários impede a formação de juízo favorável à hipossuficiência.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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