JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/3/2025.)1.1. Nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico ".1.2. In casu , a agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao artigo 1.003, CPC, deixado, contudo, de apresentar documento idôneo.1.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade AREsp n. 2.595.936/SE, Quarta Turma, DJEN de 5/2/2025." (AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 24/4/2025)2. O artigo 62, II, da Lei nº 5.010/66 estabelece que "os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa", são feriados, na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, não se aplicando a disposição legal, pois, à Justiça Estadual, como no caso.3. Agravo interno desprovido.
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