- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ NÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM NÃO INFIRMADA. REITERAÇÃO DE TESES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É inviável o agravo que deixa de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, notadamente quando a insurgência se limita à reprodução das razões do recurso especial ou à alegação genérica de enfrentamento das questões suscitadas, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.2. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade referente à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, relativas à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e de reinterpretação de cláusulas contratuais para alterar a conclusão do acórdão estadual acerca do não cumprimento da condição suspensiva prevista no distrato.3. Mantém-se, ademais, o afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional e da violação ao art. 489 do CPC, porquanto a decisão de origem apresentou fundamentação clara e suficiente, sendo inviável considerar omissão quando a insurgência parte de premissa fática distinta daquela fixada pela instância ordinária.4. Agravante que, também no agravo interno, não desenvolve argumentação apta a afastar o óbice processual aplicado, limitando-se a reiterar teses de mérito e a impugnar de modo abstrato a decisão de origem, sem infirmar o fundamento central da decisão monocrática.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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