JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TAXAS CONDOMINIAIS PRESCRITAS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS- BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - JUROS DE MORA - INCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - VALORES HIPOTÉTICOS - VEDAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do respectivo recurso especial, o qual impugnava acórdão que, em sede de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença referente a ação de cobrança de taxas condominiais reconhecidas como prescritas, afastou a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em razão do proveito econômico obtido pelos devedores com o acolhimento da prescrição.II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados com fundamento no proveito econômico obtido, quando o título executivo judicial não previu expressamente tal incidência.III. Razões de decidir3. Não há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, consignando expressamente que a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários contrariaria o título executivo judicial, que não estabeleceu tal incidência. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão.4. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que os juros de mora integrariam o proveito econômico por força do art. 322, §1º, do CPC, seria imprescindível a reanálise do alcance do título executivo transitado em julgado, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta ser impossível a inclusão de valores hipotéticos ou especulativos na base de cálculo dos honorários advocatícios (AgInt nos EAREsp n. 1.810.843/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023).Incidência da Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.023.535/PR, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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