JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Inovação recursal. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. A agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na qual o Tribunal de origem aplicara as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a pretensão recursal exigiria reexame de fatos e provas e que o acórdão recorrido se encontraria em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, discutindo-se, no mérito, alegada violação ao art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade recursal.4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, mediante a apresentação de argumentos novos não deduzidos oportunamente, diante da preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal.III. Razões de decidir5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de atacar de forma específica todos os fundamentos autônomos ou suficientes da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verificou no agravo em recurso especial interposto pela agravante.6. Em relação ao óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, com adequado cotejo analítico em relação aos julgados indicados pela decisão de inadmissibilidade, não bastando alegação genérica de descabimento do enunciado sumular.7. Quanto ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbia à agravante demonstrar, de maneira concreta, que a análise da aplicação do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil poderia ser feita com a adoção dos fatos tal como fixados pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório, o que também não foi realizado, limitando-se a argumentos genéricos sobre a natureza da matéria como eminentemente de direito.8. As razões do agravo em recurso especial reduziram-se a afirmar, de modo genérico, a inexistência de violação às Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e a descrever a movimentação da conta bancária objeto de penhora, sem demonstrar de que forma tais alegações afastariam concretamente os óbices sumulares nem sem realizar o cotejo analítico exigido, revelando-se insuficientes para infirmar a decisão de inadmissibilidade.9. A tentativa da agravante, em sede de agravo interno, de complementar ou substituir os fundamentos deficientes do agravo em recurso especial configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, não sendo possível sanar extemporaneamente a ausência de impugnação específica anteriormente verificada.10. Diante da inexistência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, mostra-se irrefutável a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido .
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