JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.2. A parte agravante sustenta violação ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando que o depósito realizado pela instituição financeira foi efetuado apenas para garantia do juízo, fora do prazo legal, o que atrairia multa e honorários advocatícios, e busca demonstrar o cabimento do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e à ausência de indicação de dispositivo legal violado), bem como se é possível suprir, no agravo interno, deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, com inovação recursal após a preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.5. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a repetir argumentos do recurso especial, relativos à alegada violação do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e à ausência de intimação sobre a expedição de alvará, sem impugnar, de modo particularizado, os óbices fixados na decisão de admissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF e à deficiência de indicação de dispositivo legal violado.6. A alegação genérica de que a matéria debatida seria exclusivamente de direito não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, devendo o agravante demonstrar, com base nos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, que a solução jurídica pretendida dispensa reexame do conjunto fático-probatório.7. A tentativa da parte de suprir, no agravo interno, as deficiências do agravo em recurso especial, mediante apresentação de fundamentos não deduzidos oportunamente, configura inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.8. Incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.082.665/SC, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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