- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL. ALCANCE. COMPETENCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão cuja fundamentação seja de índole constitucional.3. De acordo com a jurisprudência do STJ, compete ao Supremo Tribunal Federal delimitar o alcance do precedente firmado sob repercussão geral, sendo vedado a esta Corte estabelecer novas balizas em matéria de índole constitucional.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.029.191/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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