- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial discutia a configuração de concorrência desleal decorrente da violação de cláusula de distância mínima entre unidades comerciais da rede Frutaria, bem como a condenação ao pagamento de lucros cessantes com fundamento no art. 208 da Lei n. 9.279/1996.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ exige que o agravante, ao interpor agravo em recurso especial, impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.4. Embora o agravo em recurso especial tenha mencionado a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a insurgência limitou-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e comportaria mera revaloração jurídica dos fatos.5. A ausência de demonstração concreta de que o exame da tese recursal prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório revela impugnação deficiente do fundamento utilizado pela decisão de inadmissibilidade, o que equivale à ausência de impugnação específica.6. Nessas circunstâncias, aplica-se a Súmula 182/STJ, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo7. Agravo interno desprovido.
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