JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

Direito empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial.Recuperação judicial. Crédito garantido por alienação/cessão fiduciária. Natureza extraconcursal. Impugnação de crédito. Renúncia à garantia. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O agravo interno. Agravo interno interposto por devedores em recuperação judicial contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial manejado por cooperativa de crédito, a fim de restabelecer acórdão proferido em agravo de instrumento que reconhecera a natureza extraconcursal de créditos garantidos por alienação/cessão fiduciária e afastara sua submissão aos efeitos da recuperação judicial.2. Fato relevante. A Corte estadual, inicialmente, em agravo de instrumento, assentou que a natureza extraconcursal de créditos garantidos por alienação fiduciária decorre ope legis, subsistindo ainda que tais créditos tenham sido indevidamente incluídos na lista de credores concursais pelo administrador judicial, e que o ajuizamento de ações de execução ou monitória não implica abdicação tácita da garantia fiduciária, a qual só se afasta por renúncia expressa do credor.3. Em segundos embargos de declaração, o Tribunal de origem reformou o acórdão do agravo de instrumento, ao entender ser obrigatória a observância do rito do art. 8º, caput, da Lei 11.101/2005 e a autuação em separado (art. 13, parágrafo único, da LREF) para discutir natureza, legitimidade, importância ou classificação do crédito, bem como reconhecer a intempestividade da impugnação de crédito apresentada pela credora, indeferindo, assim, o pedido de exclusão, nos próprios autos da recuperação judicial, dos créditos com garantia fiduciária inseridos na segunda relação de credores.4. A decisão monocrática recorrida. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão singular, deu provimento ao recurso especial da cooperativa para reformar o acórdão proferido nos segundos embargos de declaração e restabelecer o acórdão originário do agravo de instrumento, reconhecendo a extraconcursalidade dos créditos garantidos por alienação/cessão fiduciária, independentemente de impugnação pelo rito do art. 8º da LREF.II. Questão em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se créditos garantidos por alienação/cessão fiduciária, embora indevidamente incluídos na relação de credores sujeitos à recuperação judicial e não impugnados tempestivamente na forma do art. 8º da Lei 11.101/2005, mantêm natureza extraconcursal reconhecível nos próprios autos da recuperação, independentemente do incidente de impugnação; e (ii) saber se o exercício do direito de crédito por meio de ações de execução ou monitória implica renúncia tácita à garantia fiduciária, com consequente submissão do crédito ao concurso recuperacional.III. Razões de decidir6. O colegiado aplica a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária ou cessão fiduciária de crédito não se submetem à recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal, pois a propriedade é resolúvel em favor do credor fiduciário, independentemente do momento de performação do crédito.7. Afirma-se que a extraconcursalidade decorre ope legis da disciplina do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, de modo que a indevida inclusão de crédito fiduciário na lista de credores concursais elaborada pelo administrador judicial não tem o condão de transmudar sua natureza jurídica, nem de submetê-lo ao plano de recuperação judicial.8. Ressalta-se, com apoio em precedente específico (REsp 1.991.103/MT), que o titular de crédito extraconcursal garantido fiduciariamente não está obrigado a manejar incidente de impugnação de crédito, nos termos do art. 8º da LREF, para resguardar a extraconcursalidade, porquanto os efeitos da recuperação judicial, por expressa disposição legal, não o alcançam.9. O colegiado reafirma o entendimento de que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, clara e inequívoca, não podendo ser presumida a partir do simples ajuizamento de ação de execução ou monitória, nem da escolha de forma diversa de cobrança do crédito, pois a garantia constitui acessório que confere um plus ao credor e não é automaticamente desconstituída por tal opção.10. Conclui-se que o acórdão estadual proferido em segundos embargos de declaração, ao condicionar a exclusão do crédito fiduciário à observância do rito de impugnação de crédito e à tempestividade do incidente, além de negar eficácia à extraconcursalidade reconhecida ope legis, dissentiu da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer o acórdão do agravo de instrumento, com reconhecimento da natureza extraconcursal dos créditos garantidos por alienação/cessão fiduciária.Tese de julgamento:1. Créditos garantidos por alienação fiduciária ou cessão fiduciária de crédito possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de constarem da relação de credores sujeitos ao plano.2. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores concursais elaborada pelo administrador judicial não transmuda sua natureza jurídica e não exige do credor fiduciário a apresentação de impugnação de crédito na forma do art. 8º da Lei 11.101/2005.3. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não podendo ser presumida do ajuizamento de ação de execução ou monitória, nem da adoção de outras vias de cobrança do crédito garantido.
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