- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização.Alegada negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação declaratória de nulidade de contrato c/c i ndenização por danos morais e materiais proposta por consumidora em face de instituição financeira, envolvendo contrato de empréstimo consignado cuja nulidade se alegou em razão de suposta alteração unilateral de cláusulas após a assinatura.2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação, manteve a sentença de improcedência ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado, assentando que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do negócio jurídico e que a autora não comprovou a alegada alteração unilateral das condições contratuais. Embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e em vasta indicação de dispositivos legais e súmulas, teve seguimento negado em juízo de admissibilidade, ensejando agravo em recurso especial, do qual a decisão agravada conheceu para não conhecer do apelo extremo, ante a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF. No curso do agravo interno, houve homologação da desistência dos embargos de declaração opostos perante o STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão recorrido quanto a teses da defesa, apta a configurar violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e afastar o óbice da Súmula 284/STF; (ii) é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e reinterpretar cláusulas contratuais para apreciar alegações de fraude, necessidade de perícia documentoscópica, mandato tácito, cláusulas abusivas, usura, contratos coligados, cerceamento de defesa, nulidade de despacho saneador e violação da coisa julgada, afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) a mera invocação do Tema 466/STJ e das Súmulas 296/STJ, 297/STJ e 479/STJ tem o condão de afastar os referidos óbices e viabilizar o conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir4. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 porque, embora a parte recorrente tenha invocado genericamente omissões relativas a celeridade processual, coisa julgada, adstrição, cerceamento de defesa e nulidade do despacho saneador, não indicou de forma clara e específica os pontos efetivamente não apreciados nem demonstrou de que modo eventual omissão poderia alterar o resultado do julgamento, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.5. Registrou-se que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, consignou expressamente a ausência de omissão e a possibilidade de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, de modo que a insistência em negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada de demonstração específica das omissões, não supera o vício argumentativo do recurso especial.6. Reconheceu-se que as teses recursais - fraude na contratação, necessidade de perícia documentoscópica, existência de mandato tácito, presença de cláusulas abusivas, usura, contratos coligados, cerceamento de defesa e nulidade do despacho saneador - demandam reexame do acervo fático-probatório e nova interpretação das cláusulas do contrato de empréstimo consignado, providências vedadas em sede de recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.7. Assentou-se que o acórdão recorrido, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a relação de consumo e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mas destacou que tal inversão não implica presunção absoluta, exigindo prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual a autora não se desincumbiu, razão pela qual foi mantida a conclusão de validade do contrato.8. Entendeu-se que a mera menção ao Tema 466/STJ e às Súmulas 296/STJ, 297/STJ e 479/STJ não supre a exigência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal nem autoriza o revolvimento de matéria fático-probatória ou a reinterpretação de cláusulas contratuais, inexistindo, ademais, dissídio quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o próprio acórdão recorrido aplicou a Súmula 297/STJ.9. Concluiu-se, assim, que subsistem os óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF ao conhecimento do recurso especial, o que impõe a manutenção integral da decisão monocrática impugnada e o desprovimento do agravo interno, procedendo-se, ainda, à homologação da desistência dos embargos de declaração interpostos.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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