JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE RECOMPRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.2.Controvérsia decorrente de contratos de empréstimo consignado na modalidade "recompra" firmados via caixa eletrônico, com assinatura eletrônica mediante cartão e senha, acompanhados de logs de operações, comprovantes de transferência e extratos bancários; alegação de violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e de negativa de prestação jurisdicional.3. Decisão agravada manteve a conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório e reputou insuficiente o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) o conhecimento do recurso especial é inviável em razão da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.III. Razões de decidir5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia de forma suficiente e coerente, não se confundindo inconformismo da parte com ausência de fundamentação.6. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (contratos eletrônicos, logs, extratos e circunstâncias da contratação via caixa eletrônico), o que impede o conhecimento do recurso especial.7. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Inexistente o cotejo analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e indicação das circunstâncias fáticas assemelhadas, conforme exigem o CPC e o RISTJ.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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