- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE. CADEIA DE FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O Tribunal de origem expressamente apontou, após a análise dos fatos e das provas constantes nos autos, a responsabilidade da sociedade empresária recorrente, no que diz respeito à falha nas informações prestadas ao leiloeiro, além da ausência de resolução administrativa da questão, ponderando ter a recorrente atuado como gestora de recebimento de imóveis comercializados pelo banco, com quem a arrematante manteve contato direto, após a aquisição do bem.2. A pretensão recursal, no sentido de afastar a responsabilidade da recorrente pelos prejuízos sofridos pela arrematante, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.073.775/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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