- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEMORIAIS (ART. 364, § 2º, DO CPC). DESNECESSIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, integral e devidamente fundamentado.2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa se o julgador, destinatário final da prova, justificadamente reputa suficiente o acervo documental. A revisão dessa premissa exige reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Incidência, ainda, da Súmula 83/STJ.3. É inadmissível a alteração da finalidade probatória (causa de pedir probatória) apenas nas razões do recurso especial, por configurar indevida inovação recursal.4. A fase de memoriais finais do art. 364, § 2º, do CPC pressupõe a realização de audiência; em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), é desnecessária a audiência e, por conseguinte, inexiste obrigação de abertura de prazo para memoriais, não havendo nulidade.5. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.6. Agravo interno desprovido.
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