JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à prescrição e quanto ao ônus, valoração da prova e existência de dano (arts. 373 do CPC, 186 e 927 do CC); e (iii) não demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, prejudicado pela Súmula 7/STJ.2. A agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, ofensa ao art. 932, III, do CPC, possibilidade de revaloração jurídica das provas para afastar a Súmula 7/STJ, fixação do termo inicial da prescrição na data da publicação da matéria, existência de dissídio jurisprudencial, invocando o princípio da colegialidade e requerendo o provimento.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC pode ser conhecida sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido; (ii) saber se é possível, em recurso especial, infirmar conclusões do Tribunal de origem sobre prescrição, distribuição e valoração do ônus da prova e configuração de dano, mediante revaloração jurídica das provas, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial, ou se está prejudicado, por ausência de similitude fática e pela incidência dos óbices sumulares.III. Razões de decidir4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não pode ser conhecida quando não opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência de prescrição demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.6. As teses relativas à distribuição e valoração do ônus da prova e à configuração de dano indenizável, fundadas nos arts. 373 do CPC, 186 e 927 do CC, igualmente envolvem reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, e resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, bem como quando incide a Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.086.404/MG, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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