- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, requerendo o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão indenizatória ou a anulação do julgado por ausência de fundamentação válida, com retorno dos autos à origem para nova decisão. A Agravada permaneceu silente após intimação (CPC, art. 1.021, § 2º).3. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do especial por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, além de reconhecer fundamentação suficiente no acórdão recorrido.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o acolhimento da tese recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º).6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde, ainda que contrárias ao interesse da parte (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV).7. As razões recursais não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da tese relativa à prescrição trienal da pretensão indenizatória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório estabilizado na origem, providência inviável na via especial.8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas a parte recorrente não demonstrou, de modo objetivo e vinculado às premissas fáticas delineadas, que sua tese se limita a reenquadramento jurídico, não ao reexame de provas.9. O agravo interno deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). A argumentação apresentada não se mostra suficiente para desconstituir os fundamentos de inadmissibilidade, impondo a manutenção da decisão.10. Mantida a disciplina dos honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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