JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por:(i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii)inviabilidade de inversão da cláusula penal em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, à luz de conclusão de adimplemento substancial e referência às alterações da Lei 13.786/2018; (iii) impossibilidade de revisão do não reconhecimento de dano moral (Súmula 7/STJ); e (iv) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando o especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, existência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica para aplicar o Tema 971/STJ, reconhecimento de dano moral e dissídio jurisprudencial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se é possível, em recurso especial, a inversão da cláusula penal com aplicação do Tema 971/STJ, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem reexame de fatos e cláusulas contratuais; (iii) se pode ser revista, em sede especial, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de dano moral, sem violação da Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.III. Razões de decidir4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, nos termos do dever de fundamentação do CPC. 5. A inversão da cláusula penal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo diante das premissas fixadas pela instância ordinária quanto ao adimplemento substancial e à relevância da mora. 6. A revisão da conclusão sobre dano moral depende do reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, inviabilizando o conhecimento da divergência pela alínea c.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.097.012/SC, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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