- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SEGURO. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDOI. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto às alegações de abusividade/ineficácia da cláusula de carência em contrato de seguro.2. Fato relevante. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão acerca da condição de analfabeta funcional da segurada e seus reflexos no dever de informação, defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e aponta violação aos arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC.3. Decisão anterior. Decisão monocrática manteve a conclusão de inexistência de omissão e de impossibilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais na via especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão ou insuficiência de fundamentação quanto ao dever de informação e à validade da cláusula de carência no contrato de seguro.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões do acórdão local sobre distribuição do ônus da prova, existência de vício de consentimento e abusividade contratual, ou se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ por demandar revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais.III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e em conformidade com o dever constitucional de motivação, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC; a mera inconformidade da parte não configura omissão, obscuridade ou contradição.7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar minuciosamente todos os argumentos das partes, bastando a análise motivada das questões pertinentes e suficientes à solução da lide, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.8. A pretensão de afastar as conclusões do acórdão local quanto à distribuição do ônus da prova, à existência de vício de consentimento e à abusividade ou ineficácia da cláusula de carência demanda reexame de matéria fática, probatória e de cláusulas contratuais, providência vedada na instância especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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