- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS-MORTE. PEDIDO PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. FEITO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 1.1. Caso em que o próprio investigado, já falecido, em depoimento prestado em outro feito, admitiu o relacionamento com a mãe da autora da ação e que tinha ciência da gravidez, o que possibilitou a conclusão da desnecessidade de produção de outras provas. 1.2. Destaque-se, porque relevante, que a parte ré, por vontade própria, deixou passar a oportunidade, várias vezes, de realizar valiosa prova para o deslinde do feito, qual seja, o exame de DNA. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ausência de cerceamento de defesa, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.908.285/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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