- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. POST MORTEM. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA (EXUMAÇÃO). TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ALEGOU SER O EXAME PERICIAL INCONCLUSIVO E DISPENSOU NOVA PRODUÇÃO DE PROVA POR SE MOSTRAR DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA PRETENDIDA. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do CPC/1973 (correspondente ao art. 370 do CPC/2015), autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias. 1.1. Na hipótese ora em foco, os agravados alegam que inexiste nos autos laudo capaz de afastar definitivamente a paternidade pretendida, assim, a solução do litígio dependeria da exumação do investigante e da investigada para realização do exame de DNA. 1.2. À vista das premissas apresentadas, entendo caracterizado o cerceamento de defesa, pois, não obstante o recolhimento do material genético para realização de exames de DNA em duas oportunidades, não foi possível obter resultado conclusivo da investigação de paternidade, portanto, deveria o magistrado deferir a produção probatória requerida pelos demandantes, o que não fez. 1.3. Além disso, em se tratando de investigação de paternidade post mortem, deve ser proporcionado aos investigantes todos os meios de prova existentes para a solução da questão pretendida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.686.433/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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