- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE, COMO REGRA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.2. Fato relevante. Sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto e manteve a prisão preventiva, determinando a transferência para estabelecimento compatível.3. As razões do agravante. Alegação de presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312), de inexistência de constrangimento ilegal na compatibilização da custódia com o regime semiaberto e de necessidade de resposta estatal antes do retorno ao convívio social.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória afasta, como regra, a possibilidade de manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se é juridicamente possível compatibilizar a custódia cautelar ao regime semiaberto sem incorrer em execução antecipada de pena.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O entendimento consolidado afasta, como regra, a prisão preventiva quando fixado, na sentença condenatória, regime prisional diverso do fechado, admitindo-se exceções apenas em hipóteses excepcionais, com respeito à proporcionalidade.6. No caso, a fundamentação utilizada na sentença não evidencia circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar a imprescindibilidade da medida cautelar.7. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime fixado na condenação não encontra previsão legal e implica execução antecipada da pena, sendo juridicamente inadequada.8. Diante da ausência de excepcionalidade no caso concreto, deve ser permitido ao recorrente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória afasta, como regra, a prisão preventiva, exigindo-se excepcionalidade concreta e proporcional para sua manutenção.2. A compatibilização da prisão cautelar ao regime prisional diverso do fechado não é admitida, por ausência de previsão legal e por importar execução antecipada da pena.3. A manutenção da prisão preventiva na sentença demanda fundamentação específica, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, não se satisfazendo com alegações genéricas de garantia da ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.846/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgRg no HC n. 808.994/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; STF, AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/6/2021; HC 221936 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 20/4/2023;STJ, AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STF, AgRg no HC n. 223.529, relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgR no HC 208123, Relator Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/06/2023, Dje de 26/7/2023.
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