JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS REITERADO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR COMO ÓBICE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo regimental, negou-lhe provimento e manteve decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurada reiteração de impetração anteriormente apreciada, sem demonstração de fato novo ou alteração relevante do estado jurídico.2. Consta do acórdão embargado que o writ então manejado reproduzia, em essência, os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos de habeas corpus anteriormente julgado pela mesma Relatoria, no qual se discutia a fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva, reconhecendo-se identidade subjetiva, fática e jurídica entre as impetrações e a ausência de impugnação específica, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.3. Nos embargos, a defesa alega omissão relevante e erro de premissa fática, sustentando que o habeas corpus paradigma da reiteração foi decidido monocraticamente e que nenhum dos writs teria sido apreciado colegiadamente, o que afastaria a reiteração, configuraria negativa de prestação jurisdicional e constrangimento ilegal, pleiteando efeitos infringentes para afastar o óbice e determinar o prosseguimento do julgamento, com análise de mérito pelo órgão colegiado, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria constitucional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padeceria de omissão ou erro de premissa fática ao reconhecer a reiteração de habeas corpus, embora a decisão anterior tenha sido proferida monocraticamente; (ii) saber se a ausência de julgamento colegiado do mérito dos writs configuraria negativa de prestação jurisdicional e constrangimento ilegal; e (iii) saber se é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela defesa para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo meio hábil à rediscussão da matéria decidida nem à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador.6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a questão central relativa à reiteração do habeas corpus, reconhecendo a identidade entre as impetrações quanto às partes, aos fatos, ao acórdão condenatório impugnado e ao pedido de revisão da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, inexistindo qualquer fato novo apto a justificar nova apreciação.7. A alegação de que não teria havido reiteração por ausência de julgamento colegiado não evidencia omissão, mas simples inconformismo com a ratio decidendi, pois a decisão embargada baseou-se na prévia apreciação jurisdicional da mesma controvérsia em decisão monocrática regularmente proferida pelo Relator, no exercício de competência prevista no ordenamento processual penal.8. A jurisprudência consolidada da Corte Superior reconhece que a decisão monocrática em habeas corpus possui natureza jurisdicional plena e é suficiente para obstar a reiteração de impetração idêntica, desde que ausente fato novo, inexistindo exigência de prévio julgamento colegiado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.9. Não há erro de premissa fática, pois o acórdão embargado não afirmou a existência de julgamento colegiado anterior, limitando-se a reconhecer a repetição de pedido já apreciado, o que, por si só, justifica o não conhecimento de novo writ.10. A prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com fundamentação clara das razões do desprovimento do agravo regimental, e a discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional, tampouco autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.11. Para fins de prequestionamento, não é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que o acórdão contenha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, o que se verificou no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A decisão monocrática do Relator em habeas corpus possui natureza jurisdicional plena e é apta a obstar a reiteração de impetração idêntica, desde que ausente fato novo, independentemente de prévio julgamento colegiado.2. A alegação de inconformismo com a conclusão do acórdão não configura omissão ou erro de premissa fática e não autoriza o manejo de embargos de declaração como sucedâneo recursal.3. A prestação jurisdicional é considerada adequada quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a questão central, não sendo necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, ainda que para fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
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