- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RETRATAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal e ajustar a pena ao mínimo legal.2. Fato relevante. Condenação pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal), com utilização de confissão extrajudicial para fundamentar a autoria e afastamento da atenuante em razão de retratação em juízo, mantido em revisão criminal.3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu flagrante ilegalidade na dosimetria e, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedeu a ordem de ofício para fixar a pena em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria, é possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus, ainda que o writ não seja conhecido; e (ii) saber se a confissão extrajudicial utilizada como elemento decisivo para a condenação impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, mesmo após retratação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo é conhecido por tempestividade e adequação, mas não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.6. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus é admissível para sanar constrangimento ilegal evidente, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, especialmente em matéria de dosimetria da pena.7. A negativa da atenuante de confissão violou regra cogente do Código Penal, pois, quando a confissão serve à apuração dos fatos e embasa o decreto condenatório, a atenuante do art. 65, III, d, incide obrigatoriamente, ainda que haja retratação posterior.8. A retratação pode apenas influenciar a fração de redução da pena, não sendo fundamento para afastar integralmente a atenuante, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão de ofício em habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão e fixar a pena em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa.Tese de julgamento:1. O tribunal pode conceder, de ofício, ordem em habeas corpus para corrigir dosimetria da pena quando verificada flagrante ilegalidade, ainda que o writ não seja conhecido. 2. A confissão que contribui para a apuração dos fatos e fundamenta a condenação impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, mesmo após retratação judicial. 3. A retratação do acusado não afasta a incidência da atenuante da confissão, podendo apenasinterferir na fração de redução aplicada. Dispositivos relevantescitados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, d; CP, art. 157, § 3º, parte final Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025
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