JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO INFORMAL RETRATADA EM JUÍZO. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do paciente condenado por tráfico ilícito de entorpecentes para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.2. O agravante sustenta: (i) a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, limitando a concessão de ofício a hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificaria; (ii) a inidoneidade da confissão extrajudicial informal, não reiterada na fase inquisitorial, integralmente retratada em juízo e sem contribuição para a elucidação dos fatos, para o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; e (iii) contrariedade da decisão monocrática ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre confissão e dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, mesmo em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena autoriza a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se a confissão extrajudicial informal, posteriormente retratada em juízo, mas utilizada na apuração dos fatos e na fundamentação condenatória, impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, à luz das teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador identifica flagrante ilegalidade na negativa da atenuante da confissão espontânea, o que legitima a atuação de ofício em habeas corpus substitutivo, não obstante o não conhecimento formal do writ.5. A decisão monocrática aplica as teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1.194, segundo as quais a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) deve ser reconhecida independentemente de utilização expressa na formação do convencimento judicial e, mesmo havendo retratação, quando a confissão tiver servido à apuração dos fatos.6. A leitura da sentença demonstra que a confissão informal do réu, realizada no momento da abordagem pessoal, foi expressamente consignada como admissão de que aguardava indivíduo para a entrega da droga apreendida, sendo utilizada para reconstrução da dinâmica dos fatos e para corroborar a conclusão quanto à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o que impõe o reconhecimento da atenuante.7. A alegada divergência entre o entendimento deste Tribunal Superior e o do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria já foi enfrentada no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.194, reconhecendo-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para interpretar a legislação federal infraconstitucional, sem prejuízo de eventual revisão pela Suprema Corte, e buscando-se a harmonia entre as posições das Cortes.8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A confissão espontânea, ainda que informal e posteriormente retratada em juízo, impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, quando efetivamente utilizada para a apuração dos fatos ou para corroborar a conclusão condenatória, conforme o Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça.2. A negativa de aplicação da atenuante da confissão espontânea em hipótese enquadrável nas teses do Tema Repetitivo n. 1.194 configura flagrante ilegalidade sanável de ofício em habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso próprio.3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 65, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XLVI.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.194, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.23.03.2023, DJe 30.03.2023.
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