JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 2. Fato relevante. No agravo, sustenta-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sob alegação de erro material na quantidade de droga considerada na sentença e no acórdão, o que teria afastado indevidamente a incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), com pedidos de redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos. 3. As decisões anteriores.Sentença condenatória mantida em apelação com alteração apenas do regime para o semiaberto; após o trânsito em julgado, o habeas corpus não foi conhecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício, em razão de suposto erro material na quantidade de droga e da negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pelas instâncias ordinárias. 5. A questão em discussão consiste em definir se os fundamentos adotados pelas instâncias originárias, soberanas na análise de fatos e provas, afastando o tráfico privilegiado, podem ser revistos na via estreita do habeas corpus, especialmente sob o argumento de erro material na quantificação da droga.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada, sendo incabível seu manejo após o trânsito em julgado para pretensão de índole revisional. 7. Inexistente ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluíram pela ausência dos requisitos autorizadores da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 8. A alegação de erro material na quantidade de droga, como fundamento para reconhecimento do tráfico privilegiado e readequação da pena, demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de constrangimento ilegal evidente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não configurada quando as instâncias ordinárias afastam o tráfico privilegiado com base em fatos e provas. 3. O reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda exame probatório,inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024
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