JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHOS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.2. A defesa sustenta que a pronúncia teria se baseado exclusivamente em testemunhos indiretos, sem testemunhas presenciais dos fatos, e requer a impronúncia e a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia carece de indícios suficientes de autoria e materialidade; e (ii) saber se a prisão preventiva decretada em desfavor do pronunciado, foragido, com histórico criminal e risco de reiteração delitiva, configura constrangimento ilegal a ensejar revogação da custódia.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo mero juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se exigindo certeza quanto à responsabilidade penal, que é reservada ao julgamento pelo Tribunal do Júri.5. O Tribunal de origem reconheceu, de forma fundamentada, a existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade, com base em depoimentos idôneos sobre circunstâncias imediatamente anteriores ao fato e demais elementos informativos.6. A rediscussão, em habeas corpus ou em seu agravo regimental, da robustez do conjunto probatório que embasou a pronúncia demandaria revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.7. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em dados concretos: condição de foragido do réu, gravidade concreta do fato, histórico criminal com ação penal em curso e fundado receio de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível, em habeas corpus ou em agravo regimental, a despronúncia fundada em reexame aprofundado do conjunto probatório apreciado pelas instâncias ordinárias.2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva de acusado pronunciado por homicídio qualificado que se encontra foragido, possui histórico criminal e apresenta risco de reiteração delitiva, quando a custódia está fundamentada na garantia da ordem pública.3. O habeas corpus e o agravo regimental não se prestam à reapreciação do acervo fático-probatório para infirmar juízo de admissibilidade da acusação proferido na pronúncia.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d";CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 155;CPP, art. 312; CPP, art. 413, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: Não indicado.
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