- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas.2. A defesa sustenta que a decisão agravada diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao validar o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado com base em presunções e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, alegando que a quantidade de drogas, a apreensão de petrechos e o fato de "guardar para terceiro" não comprovariam, por si sós, a dedicação a atividades criminosas nem a habitualidade delitiva.3. Requer-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima, com o redimensionamento da pena, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar a dosimetria da pena para reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando o afastamento da minorante decorre da análise do conjunto probatório pela instância ordinária; e (ii) saber se a apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, aliada a petrechos e anotações vinculadas ao tráfico, autoriza o afastamento do tráfico privilegiado por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa, com reflexos na impossibilidade de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A fixação da pena envolve certo grau de discricionariedade judicial, razão pela qual sua revisão em habeas corpus somente é admitida em hipóteses excepcionais, diante de ilegalidade evidente, aferível de plano, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório.6. A instância ordinária, após análise do conjunto probatório, afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por reconhecer a dedicação do agravante à prática do tráfico de drogas, com fundamento na apreensão significativa de entorpecentes e na guarda, para terceira pessoa não identificada, de grande diversidade de apetrechos comumente utilizados para a venda e o refino de drogas, além de caderno de anotações contendo nomes e valores relacionados ao tráfico.7. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de petrechos e anotações vinculadas ao tráfico, balança de precisão, a forma de acondicionamento das substâncias, o local conhecido pela comercialização de entorpecentes, somados à quantidade e à diversidade das drogas apreendidas, constituem fundamentos idôneos para afastar a incidência do tráfico privilegiado, por revelarem a dedicação do agente à atividade criminosa.8. A pretensão de infirmar as premissas fático-probatórias fixadas no acórdão que afastou a minorante demandaria ampla dilação probatória e reexame de provas, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental interposto contra a decisão que o indeferiu liminarmente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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