- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RMS. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE ATIVIDADES MERCANTIS DA JUCEMS. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA APROVADA. ILEGALIDADE DO AFASTAMENTO DA REGRA DE ARREDONDAMENTO DO COEFICIENTE AO PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE. EFICÁCIA DO COMANDO CONSTITUCIONAL. DIREITO A NOMEAÇÃO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada ao cargo de Analista de Atividades Mercantis da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, no Município de Campo Grande/MS, visando assegurar sua nomeação em vaga destinada a portador de deficiência física, com base no critério da alternância e do arredondamento. 2. O aresto recorrido denegou a segurança sob os fundamentos de que o edital previu reserva de 5% das vagas para deficientes físicos, e que tal percentual deve ser calculado conforme o Decreto Estadual 13.141/2011, observando a proporção do edital, com a convocação de um portador de necessidades especiais a cada 20 nomeados. Concluiu que, com tais critérios, a classificação da impetrante, aprovada em 1º nas vagas destinadas aos portadores de deficiência e em 30º na ampla concorrência, não foi alcançada. 3. O Edital do Concurso 1/2014 SAD/JUCEMS, de 16.4.2014, prorrogado por mais dois anos, em 19.10.2016, previu 13 vagas no total para o cargo de Analista de Atividades Mercantis, sendo quatro vagas disponíveis para a cidade de Campo Grande/MS, além da reserva de 5% para os deficientes físicos, nos termos dos Decretos estaduais 3.298/1999 e do Decreto Estadual 13.141/2011 (fls. 25 e 45, de 24/50, 80, e 141, de 140/144). 4. Ao longo da validade do certame surgiram cinco vagas para o cargo de Analista de Atividades Mercantis para a cidade de Campo Grande, sendo nomeados cinco candidatos para o cargo de Analista de Atividades Mercantis, todos da ampla concorrência, conforme Decreto P 4.063, de 20 de agosto de 2015, e Decreto P 5.161, de 10 de novembro de 2016 (fls. 146 e 147). A impetrante foi aprovada em 1ª na lista de portadores de deficiência e em 30 na lista de ampla concorrência. 5. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a exigência constitucional da reserva de vagas para portadores de deficiência se impõe ainda que a aplicação do percentual de vagas reservadas aos deficientes resulte em fração inferior, hipótese em que deve haver o arredondamento, a fim de garantir a eficácia do art. 37, VIII, da CF, bem como assegurar a isonomia de tratamento aos deficientes, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame, limite máximo estabelecido pela lei federal. Na mesma linha é a orientação do STJ. Precedentes. 6. Esse entendimento, segundo o brocado ubi eadem ratio ibi idem jus, também deve ser aplicado ao caso dos autos, ainda que referente ao Estado de Mato Grosso do Sul, pois o art. 9, § 2º, da Lei Estadual 1.102/1990 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis - estabelece que aos deficientes serão reservados até 20% das vagas oferecidas em concursos públicos - art. 9º, § 2º. 7. O edital do certame disponibilizou 13 vagas de Analista de Atividades Mercantis, distribuídas entre dez municípios, e reservou 5% para portadores de deficiência física. Aplicando-se o percentual de 5% sobre as 13 vagas, o resultado é 0,65, devendo ser arredondado para o inteiro subsequente 1 (um), que é inferior a 20% das 13 vagas, equivalente a 2,6. Assim, configura ato ilegal deixar de nomeá-la para tomar posse pelo critério do arredondamento e da alternância. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 66.980/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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