- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO SOBRE NOMEAÇÕES EFETIVAS. LC ESTADUAL N. 114/2002/MT. ARREDONDAMENTO. FRAÇÃO INFERIOR A 0,7. INVIABILIDADE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMA 784/STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 368).2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, mantendo acórdão que afastou o direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, em concurso destinado à formação de cadastro de reserva.3. A reserva de vagas para pessoas com deficiência, nos termos da LC estadual n. 114/2002/MT, incide sobre o número de nomeações efetivamente realizadas, sendo admitido o arredondamento para o inteiro superior apenas quando a fração exceder 0,7, o que não se verifica na hipótese.4. Inaplicabilidade do critério de alternância previsto em precedente do STF, diante da existência de disciplina normativa estadual específica e ausência de lacuna.5. Nos termos do Tema 784/STF, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, somente convolável em direito subjetivo diante de preterição arbitrária e imotivada, não demonstrada no caso concreto.6. Agravo interno não provido.
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