JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
24/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/10/2022, p. 24/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRETERIÇÃO. DIREITO Á NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. O STJ entende pela inoponibilidade da garantia da coisa julgada às relações jurídicas continuativas na hipótese em que há substancial alteração no estado de fato ou de direito (AgInt no RMS n. 66.076/RS, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022). 2. Hipótese em que o presente mandado de segurança se centra em nova causa de pedir em relação aos outros dois mandamus, já que houve ao menos duas modificações de fato relevantes desde o trânsito em julgado das ações anteriores: a convocação de novos concorrentes - inclusive dois candidatos cotistas - e a expiração do prazo de validade do certame sem que tenha sido convocada pessoa com deficiência para o cargo e região aos quais concorreu o impetrante. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a exigência constitucional da reserva de vagas para portadores de deficiência se impõe ainda que a aplicação do percentual de vagas reservadas aos deficientes resulte em fração inferior, caso em que deve haver o arredondamento, a fim de garantir a eficácia do art. 37, VIII, da CF, bem como assegurar a isonomia de tratamento aos deficientes, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame, limite máximo estabelecido pela lei federal, havendo, na mesma linha, orientação do STJ. 4. O art. 12 do Decreto Estadual n. 13.141/2011, o qual dispõe que em havendo "coincidência na ordem de nomeação entre cotistas do programa de reserva de vagas para negros com pessoa portadora de deficiência, será convocado primeiramente aquele que obtiver maior pontuação na classificação geral do certame" deve ser interpretado no sentido de que haja alternância nas convocações (entre cotistas e pessoas com deficiência). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 56.343/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
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