- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISAR ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal, apontando como autoridade coatora Tribunal Regional Federal, em razão de acórdão proferido em revisão criminal.2. Fato relevante. O juízo de primeiro grau fixou pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 282 (duzentos e oitenta e dois) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Em apelação, a Corte Regional redimensionou a reprimenda para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, manteve o regime inicial semiaberto e reduziu a pena de multa para 28 (vinte e oito) dias-multa, com trânsito em julgado para a defesa.3. A revisão criminal e o habeas corpus originário. Revisão criminal ajuizada pela defesa alegou ilegalidade na dosimetria, sustentando exasperação da pena-base com vetoriais genéricas e inerentes ao tipo penal e necessidade de redução proporcional. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional, mantendo a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, em razão do número de transações fraudulentas e do relevante prejuízo causado às instituições financeiras, bem como destacando a natureza discricionária motivada da dosimetria. No habeas corpus originário perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu readequação da pena-base, com redução proporcional e afastamento da valoração negativa das circunstâncias do delito por suposta fundamentação genérica.4. A decisão agravada. A decisão monocrática impugnada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, afirmando a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar tal julgado e a ausência de ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.5. O agravo regimental. Nas razões do agravo regimental, o impetrante reitera a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus para correção de contrariedade à lei na fixação da pena-base e requer a reforma da decisão agravada para o conhecimento do writ e concessão da ordem com redimensionamento da reprimenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus, após o trânsito em julgado de acórdão proferido em apelação e revisado em ação revisional perante Tribunal Regional Federal, como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de reavaliar a dosimetria da pena (readequação da pena-base e afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime), bem como se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento originário de revisões criminais limita-se a seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não alcançando acórdãos proferidos por Tribunal Regional Federal, de modo que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar decisão transitada em julgado de Tribunal de origem.8. A pretensão defensiva de afastar vetoriais negativas e de reduzir proporcionalmente a pena-base, diante de condenação já coberta pela coisa julgada e previamente examinada em apelação e revisão criminal, envolveria reavaliação da dosimetria à luz das particularidades do caso, do número expressivo de transações fraudulentas e do prejuízo causado às instituições financeiras, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.9. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário motivado do julgador, não se reduzindo a mero cálculo matemático; no caso, as instâncias ordinárias justificaram a exasperação da pena-base com base nas circunstâncias e consequências do crime, no risco gerado à credibilidade das transações eletrônicas e no elevado montante subtraído, inexistindo teratologia, desproporção evidente ou contrariedade a texto expresso de lei que configure ilegalidade flagrante.10. Inexistindo ilegalidade manifesta, não há espaço para concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual os fundamentos constitucionais e legais da decisão agravada permanecem hígidos e não são infirmados pelos argumentos do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão de ordem de ofício.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em habeas corpus, atuar como instância revisora de acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, porquanto a revisão criminal de julgados estranhos à sua competência não se insere no art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal.2. O habeas corpus não se presta à rediscussão ampla da dosimetria da pena após o trânsito em julgado, sobretudo quando a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses de teratologia, desproporção evidente ou contrariedade manifesta à lei, o que não se verifica quando a exasperação da pena-base está concretamente fundamentada nas circunstâncias e consequências do crime.3. A inexistência de ilegalidade flagrante impede a concessão de ordem de ofício em habeas corpus, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, "e";CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 4º, II, c/c arts. 29 e 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no HC 893.197/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.3.2024, DJe 18.3.2024.
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