- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Verifica-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar aos Aclaratórios efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é inadmissível nesta via recursal. 3. A matéria questionada nestes Embargos de Declaração evidencia seu caráter protelatório, bem como o nítido escopo de obter o conhecimento do apelo anterior, medida que se revela absolutamente impossível, visto que do recurso não se conheceu. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.759.878/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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