- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia a condenação do recorrente pela Corte a quo em honorários advocatícios. 3. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para modificar a fixação dos honorários advocatícios. 4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; considerando que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; considerando que não se trata dos primeiros Aclaratórios mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Recurso Especial contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 602.319/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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