- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao julgar embargos de declaração, apenas sanou omissão, sem efeitos modificativos, mantendo o não conhecimento de recurso especial interposto em processo de condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.2. Fato relevante. O recorrente foi condenado, em razão da apreensão de 260 porções de maconha, 76 pedras de crack e 167 microtubos de cocaína (503 porções individualizadas), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a condenação. A Presidência do Tribunal local admitiu o recurso especial apenas quanto à alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, inadmitindo as demais teses.3. Decisões anteriores. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, por reconhecer que a reincidência constitui óbice objetivo à incidência da minorante do tráfico privilegiado, aplicando a Súmula 83/STJ, e por não conhecer dos pedidos subsidiários de abrandamento do regime e de substituição da pena, não admitidos na origem. Em embargos de declaração, o relator apenas integrou o julgado para explicitar que a exasperação da pena-base em 1/6, fundada na diversidade e quantidade dos entorpecentes, atrai a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.4. O recurso. No agravo regimental, a defesa sustenta que o exame da proporcionalidade da fração de aumento da pena-base (1/6) não exigiria reexame probatório, afirma que os laudos apontariam quantidade modesta de droga ("apenas 70 gramas de cocaína"), invoca precedente relativo à apreensão de aproximadamente sete quilogramas de cocaína e, com base nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, postula a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para reduzir a pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é admissível quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos autônomos e suficientes que amparam o não conhecimento do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ.6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, superado o óbice formal, é possível, em sede de recurso especial, redimensionar a fração de aumento da pena-base fixada com fundamento na natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem revolver o conjunto fático-probatório; e (ii) saber se, à luz das circunstâncias concretas (503 porções individualizadas de drogas distintas), a fração de 1/6 aplicada na primeira fase da dosimetria se revela desproporcional ou ilegal.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O colegiado conclui que o agravo regimental é inviável, pois a defesa limita-se a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, permanecendo incólume o fundamento autônomo relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacificada desta Corte (Súmula 83/STJ), de modo que, subsistindo fundamento suficiente não impugnado, incide a Súmula 182/STJ.8. Ainda que se superasse o óbice formal, a revisão da fração de aumento demandaria a revaloração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à expressiva diversidade das drogas, ao número de porções (503 unidades), à forma de acondicionamento e ao potencial lesivo da apreensão, o que configura revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.9. O Tribunal reafirma que a exasperação da pena-base encontra respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere caráter preponderante à natureza e à quantidade da droga, sendo idônea a fundamentação que destaca a diversidade de substâncias e o fracionamento em elevado número de porções, não havendo desproporcionalidade na fração de 1/6, a qual se mostra moderada e compatível com cenários fáticos de igual ou menor gravidade.10. A invocação de precedente relativo à apreensão de aproximadamente sete quilogramas de cocaína não autoriza a construção de tabela aritmética entre quantidade de droga e fração de aumento, por se tratar de juízo necessariamente casuístico, tampouco se aplica analogia com hipóteses excepcionais em que se reconheceu a inidoneidade da valoração negativa, pois o quadro fático do presente caso é mais gravoso, afastando o pretendido distinguishing.11. Registra-se, ainda, que a majoração da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas não integrou o objeto de admissibilidade do recurso especial definido pelo Tribunal de origem, de modo que, mesmo mitigado tal limite por analogia à Súmula 528/STF, permanecem intransponíveis os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao conhecimento da pretensão defensiva.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada é inadmissível, incidindo a Súmula 182/STJ.2. A pretensão de redimensionar a fração de aumento da pena-base quando fundada na natureza, diversidade, quantidade, forma de acondicionamento e potencial lesivo das drogas apreendidas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.3. A natureza e a quantidade da droga, bem como a diversidade de entorpecentes e o fracionamento em elevado número de porções individualizadas, constituem circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, aptas a justificar a exasperação moderada da pena-base, desde que devidamente motivada.4. Não é possível estabelecer critério aritmético de correspondência entre quantidade de droga apreendida e fração de aumento da pena-base, devendo a análise de proporcionalidade ser casuística e respeitar os limites de cognição da via especial.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 528/STF.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados fora das citações transcritas de outros julgados.
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