JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa.2. Agravante que, no recurso especial, alegou violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, 59 e 69 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando insuficiência de provas para a condenação por tráfico, ausência de imparcialidade e incongruências nos depoimentos policiais, incidência do princípio do in dubio pro reo e desproporcionalidade na elevação da pena-base, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.3. Decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido absolutório e manteve a exasperação da pena-base, afastando a alegação de desproporcionalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, desconstituir a condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de insuficiência probatória e falta de imparcialidade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, com incidência do princípio do in dubio pro reo.5. Outra questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a proporcionalidade da exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade, qualidade e diversidade das drogas apreendidas, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, bem como a existência, ou não, de direito subjetivo do réu à adoção de determinada fração aritmética de aumento.III. RAZÕES DE DECIDIR6. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas com base em conjunto probatório harmônico, em especial os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, o que afasta a tese de insuficiência probatória e de parcialidade.7. A pretensão de absolvição, fundada em suposta fragilidade das provas e em revaloração dos depoimentos policiais, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.8. A dosimetria da pena constitui ato de discricionariedade vinculada do julgador, que deve observar os parâmetros legais e as peculiaridades do caso concreto, de modo que a intervenção desta Corte Superior somente se justifica em hipóteses de manifesta ilegalidade, ausência de fundamentação idônea ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie.9. A exasperação da pena-base encontra amparo concreto na quantidade, na natureza e na diversidade das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração fixa ou determinada (como 1/6 ou 1/8) para a exasperação da pena-base por circunstância judicial negativa, bastando que o aumento seja motivado com fundamentaçã o concreta e se mantenha dentro de parâmetros proporcionais e razoáveis, o que foi observado pelas instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental não provido.
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