JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em que se alegava violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, visando à aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3.2. Condenação do agravante pela prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 48,895 kg de maconha, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo o juízo de origem reconhecido o tráfico privilegiado, mas fixado o redutor na fração de 1/6, mantida pelo Tribunal de Justiça de origem.3. No agravo regimental, a defesa reitera o pleito de aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida (48,895 kg de maconha) constitui fundamento idôneo para modular, na fração mínima de 1/6, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem configurar bis in idem quando a pena-base é fixada no mínimo legal.5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de agravo regimental, a concessão de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O órgão julgador reafirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não sejam empregadas em ambas as fases da dosimetria, sob pena de bis in idem.7. No caso concreto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo utilização da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, o que afasta a ocorrência de bis in idem e autoriza o emprego da expressiva quantidade de maconha apreendida como fundamento para a fixação da fração de 1/6 da minorante do tráfico privilegiado.8. A modulação da fração da causa especial de diminuição, entre 1/6 e 2/3, insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, devendo atender às peculiaridades do caso concreto; a expressiva quantidade de droga apreendida justifica, de forma suficiente e motivada, a adoção da fração mínima de 1/6.9. A ausência de flagrante ilegalidade na fixação da pena impede a atuação de ofício do Tribunal para concessão de habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a fração de 1/6 da causa de diminuição do tráfico privilegiado.Tese de julgamento:1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não sejam simultaneamente utilizadas para majorar a pena-base, sob pena de bis in idem.2. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamento idôneo para a fixação da fração mínima de 1/6 do redutor do tráfico privilegiado, quando a pena-base é estabelecida no mínimo legal.3. O habeas corpus de ofício somente pode ser concedido por iniciativa do órgão jurisdicional, diante de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, não sendo cabível sua invocação em agravo regimental como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 876.503/SP, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.112.804/SC, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.253.238/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/5/2023.
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