JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. A embargante, mais uma vez, intenciona discutir o mérito da causa, esquecendo-se de demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é permitido no âmbito dos Embargos de Declaração. 3. Além disso, como já foi explicitado no acórdão recorrido, o STJ não conheceu do recurso de Agravo em Recurso Especial, por causa do óbice trazido pelo enunciado da Súmula 83/STJ. 4. Nesse momento, é importante salientar que a questão posta nos autos, transferência do sistema de iluminação pública como ativo imobilizado em serviço (AIS), já foi trazida outras vezes à apreciação do STJ, que reiteradamente se manifestou pelo seu não conhecimento, haja vista o Tribunal de origem ter utilizado unicamente fundamento constitucional. 5. Além disso, conforme salientado pelo ilustre Presidente da Corte a quo, não houve apreciação de legislação federal no acórdão recorrido, mas análise e interpretação de resoluções normativas da ANEEL, normas infralegais, que não devem ser analisadas por este Tribunal. Por esse motivo, a decisão de admissibilidade foi fundamentada na Súmula 83/STJ, porquanto o STJ entende que a matéria não deve ser julgada pela Corte. 6. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 7. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.412/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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