- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. SÚMULA N. 7, STJ. VALIDADE DE PROVAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7, STJ.2. Fato relevante. A instância ordinária, ao julgar apelação, manteve condenações por corrupção em Águas Formosas/MG, coação no curso do processo e posse irregular de arma, ajustando a continuidade delitiva para crime único prolongado no tempo, e reduziu a pena; embargos de declaração da defesa e do Ministério Público foram rejeitados, preservando-se a validade das provas e a dosimetria.3. As decisões anteriores. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7, STJ; decisão monocrática no Superior Tribunal reafirmou a necessidade de revolvimento fático-probatório para acolhimento das teses defensivas (ilicitude da prova primária, ilicitude por derivação, pesca probatória, desvio de finalidade na apreensão de celular, quebra da cadeia de custódia, nulidades por incomunicabilidade e sugestionamento, e revisão da dosimetria) e aplicou precedentes impeditivos do reexame de provas.4. Pretensão. A agravante sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos, insiste nas teses de ilicitude do pen drive, ilicitude por derivação, pesca probatória e desvio de finalidade na apreensão de celular, quebra da cadeia de custódia, equívocos na dosimetria com alegado bis in idem, e pleiteia concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas podem ser apreciadas por revaloração jurídica, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ e, por conseguinte, reconhecer: (i) a ilicitude da prova primária (pen drive), a ilicitude por derivação e a quebra da cadeia de custódia; (ii) a ocorrência de pesca probatória e desvio de finalidade na apreensão do celular; (iii) nulidades por incomunicabilidade e sugestionamento de testemunhas; (iv) vícios na dosimetria, inclusive bis in idem e concurso formal impróprio; e (v) o cabimento de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A apreciação das teses defensivas demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância ordinária, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.7. O acórdão recorrido examinou, de modo circunstanciado, a validade das gravações unilaterais, distinguindo-as da captação ambiental sujeita à reserva de jurisdição, e afastou violação à intimidade e ao conceito ampliado de "casa" por se tratar de registro feito por um dos interlocutores em ambiente público e funcional, não confundível com interceptações por terceiros.8. A Corte local analisou a forma de obtenção do pen drive, refutou a tese de furto com base na cronologia e na ausência de notícia do objeto na representação inicial, e reconheceu a existência de fontes independentes (narrativa prévia, movimentação financeira e elementos verificados antes e à margem das mídias) aptas a sustentar a investigação e a condenação, ainda que se cogitasse ilicitude dos vídeos.9. Quanto à apreensão do celular, o acórdão consignou arrecadação no cumprimento de mandado de prisão, preservado o procedimento de busca pessoal e a determinação judicial de perícia em material eletrônico porventura encontrado, inexistindo quebra da cadeia de custódia ou manipulação indevida, com disponibilização dos dados às partes e sem prejuízo demonstrado ao contraditório.10. Relativamente à cadeia de custódia e à distribuição do ônus probatório, a instância antecedente assentou a inexistência de adulteração, inversão cronológica ou interferência invalidante, mantendo a prova acessível às partes e reputando extemporâneos os requerimentos defensivos de novas extrações quando já restituída parte dos equipamentos e disponibilizado o conteúdo para exame, exigindo demonstração concreta de prejuízo.11. No tocante à alegada nulidade por incomunicabilidade e sugestionamento de testemunhas, o acórdão afastou influência indevida em razão da ausência de elementos aptos a macular os relatos, destacando a coerência do conjunto probatório, inclusive com mensagens e comunicações corroborativas.12. A dosimetria foi devidamente motivada, com valoração negativa da culpabilidade nos crimes de corrupção pela maior censurabilidade decorrente da condição funcional e da prolongada duração da atividade venal; nos delitos de coação, mantiveram-se o desvalor da culpabilidade, circunstâncias e consequências, reconhecendo-se concurso formal impróprio diante da intenção de intimidar vítimas distintas, com soma das penas.13. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não encontra suporte, pois as alegadas ilegalidades pressupõem reexame de provas e reconfiguração do quadro fático estabelecido pelo Tribunal de origem, inviável na via eleita.IV. DISPOSITIVO14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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