- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO MANUAL COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRETENSÃO DE REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital, quando as instâncias ordinárias registram a extração autorizada judicialmente, a inexistência de indícios de adulteração e a existência de outros elementos probatórios corroboradores, não pode ser revista sem revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Alinha-se, ainda, à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.2. A pretensão de afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sob o argumento de inexistência de estabilidade e permanência, demanda revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, providência vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.3. A concessão de habeas corpus de ofício não é meio hábil para suprir vícios ou contornar requisitos de admissibilidade recursal, sendo medida excepcional que depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo órgão julgador.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.124.231/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.