- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, DJE 16.4.2019, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que os serviços sociais autônomos, por serem meros destinatários de subvenção econômica, não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo de demandas em que se discute relação jurídico-tributária (EREsp. 1.619.954/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.4.2019). 2. O raciocínio acima aplica-se à hipótese dos autos em que se discute a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar no polo passivo de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição para o salário-educação. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento, para manter o reconhecimento da ilegitimidade passiva do FNDE. (AgInt no REsp n. 1.703.410/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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