JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quanto à deficiência do cotejo analítico em dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal) e à incidência da Súmula n. 518, STJ.2. O Embargante alega omissões no enfrentamento de matérias e requer o acolhimento para sanar os supostos vícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento dos pontos relativos à ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (deficiência de cotejo analítico e aplicação da Súmula n. 518, STJ) e se é possível utilizar embargos de declaração para promover o rejulgamento da causa ou para prequestionar matéria constitucional e infraconstitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa.5. Inexistência de omissão: a decisão embargada fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial na falta de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a ausência de cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial e a incidência da Súmula n. 518, STJ, pontos não refutados de forma adequada pela defesa nem nas razões do agravo regimental.6. O recurso que não ultrapassa a barreira de admissibilidade inviabiliza o exame da matéria de fundo, não havendo omissão quanto a temas não conhecidos por decorrência do juízo negativo de admissibilidade.7. Embargos de declaração não se mostram cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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