JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. SÚMULA 182/STJ. COMPETÊNCIA DO STF PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto ao exame concreto e individualizado das teses defensivas deduzidas no agravo regimental, afirma ter impugnado os óbices sumulares e requer, subsidiariamente, prequestionamento de dispositivos constitucionais.3. Decisões anteriores. A decisão agravada registrou ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem, notadamente a incidência das Súmulas 282, 356 e 284 do STF, aplicando a Súmula 182/STJ para obstar o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) a justificar a integração do acórdão que negou provimento ao agravo regimental e não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível o enfrentamento, no âmbito do recurso especial ou para fins de prequestionamento, de alegada contrariedade a dispositivos da Constituição da República de 1988.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo.7. O acórdão embargado indicou, de forma clara, a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem, relativos às Súmulas 282, 356 e 284 do STF;diante dessa deficiência dialética, incide a Súmula 182/STJ, o que obsta o exame do mérito do agravo e afasta a alegada omissão quanto às teses de fundo.8. A contradição sanável em embargos é apenas a interna ao julgado, consistente em incoerência entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência externa entre a decisão e a leitura jurídica sustentada pela parte embargante.9. É inviável, em sede de recurso especial, o debate ou o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por competir ao Supremo Tribunal Federal o exame de ofensa direta à Constituição, sob pena de usurpação de competência.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, não se prestando à rediscussão de mérito.2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC.3. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, não se confundindo com incompatibilidade externa com tese, lei ou precedente alegado pela parte.4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmulas 282, 356 e 284/STF; CF/1988 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018
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