JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial na origem em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, bem como da incidência da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.2. O embargante alega omissão quanto ao exame das teses de mérito deduzidas no agravo regimental, sustenta ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e afirma que a Súmula 7/STJ seria inaplicável por se tratar de valoração jurídica da prova, invocando, ainda, violação a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, no acórdão que não conhece de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, quando o embargante sustenta ter atendido à dialeticidade recursal e busca afastar os óbices sumulares para viabilizar o exame do mérito recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão ou à rediscussão da causa por mero inconformismo da parte.5. O acórdão embargado explicitou de forma clara as razões pelas quais não conheceu do agravo em recurso especial, salientando que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ e impediu o exame do mérito recursal.6. A ausência de conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância da regra da dialeticidade recursal, afasta a alegação de omissão quanto às teses de mérito, uma vez que tais questões não puderam ser apreciadas em razão do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso.7. A contradição sanável por embargos de declaração, para fins do art. 619 do Código de Processo Penal, é apenas a contradição interna do julgado, consistente em incoerência entre seus fundamentos e a conclusão, não se confundindo com o desacordo da parte quanto à interpretação jurídica adotada ou com eventual divergência entre o acórdão e a compreensão do embargante sobre os fatos e o direito.8. Os argumentos deduzidos nos embargos de declaração demonstram apenas a discordância do embargante com a solução jurídica adotada no acórdão embargado e visam, em verdade, à rediscussão do mérito e ao afastamento dos óbices sumulares, providências incompatíveis com a estreita via dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do Código de Processo Penal não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à revisão de óbices sumulares, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou ambiguidade.2. Não há omissão no acórdão que aplica a Súmula 182/STJ e deixa de conhecer de agravo em recurso especial quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que alegue ter debatido o mérito e a inaplicabilidade de outros óbices sumulares.3. A contradição apta a autorizar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é apenas a contradição interna do próprio julgado, não configurada por divergência entre a decisão e a interpretação jurídica conferida pela parte embargante.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ;Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos destacados além das súmulas mencionadas. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.091.759/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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