JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento das teses defensivas relativas à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se em três fundamentos autônomos: (i) inadequação da via especial para análise de matéria constitucional;(ii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à valoração negativa dos maus antecedentes; e (iii) ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial concentrou-se em rebater a Súmula 7/STJ, fundamento não utilizado na decisão agravada, deixando de infirmar, com especificidade, os óbices efetivamente aplicados.3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade; o agravo regimental foi desprovido; nos embargos, requereu-se, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; manifestações ministeriais pelo não conhecimento/rejeição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto ao enfrentamento da deficiência dialética do agravo em recurso especial e à aplicação da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ; não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a orientação firmada nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 746.775/PR; a falta de refutação direta e articulada dos óbices aplicados - em especial a Súmula 83/STJ e a ausência de cotejo analítico - torna o agravo manifestamente inadmissível.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada; inconformismo da parte não caracteriza vício sanável pelo art. 619 do Código de Processo Penal.9. É inviável a apreciação de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III), conforme precedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, vedada a impugnação parcial de fundamentos.3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, por ser competência do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2.678.778/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 14.10.2025 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.045.915/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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