JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA PARTE NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, no cumprimento de sentença promovido pelo ora Agravante, objetivava a alteração do cálculo do valor dos honorários advocatícios devidos pelo ente público. No Tribunal, a decisão foi reformada, para reconhecer o excesso na execução, nos termos apontados pelo Distrito Federal. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e nessa parte, negou-lhe provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.III - Portanto, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.IV - No tocante aos demais dispositivos indicados como ofendidos, o Recurso Especial não pode ser admitido em face da ausência do necessário prequestionamento dos dispositivos legais e das teses a eles vinculadas. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").V - Corroborando com o que foi dito até aqui, cumpre citar excerto do balizador parecer do MPF às fls. 569-577:[...] 17. Com efeito, no tocante à (i) falta de prequestionamento da matéria relativa à invalidade da intimação do acórdão de julgamento do agravo de instrumento, de fato inexistiu debate, nas sessões de julgamento, acerca dos artigos 4º, §2º e 9o, §1º, ambos da Lei 11.419/2006, e arts. 5º e 7º, do CPC, e tampouco foi travada eventual discussão no acórdão integrativo, oposto pela Recorrida. 18. Ora, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. 19. Por oportuno, relevante destacar que em resposta a petição de Michel Saliba Advogados Associados verificou o tribunal a quo que "houve a intimação do agravado via D Je, repositório digital distinto, cuja viabilidade de acesso não foi objeto de questionamento" e concluiu que "a alegada inconsistência técnica apontada pelo escritório de advocacia não acarreta vício de intimação" (e-STJ fl. 263). 20. No ponto, restou consignado que "conforme vídeos juntados" se fez incontroversa "a possibilidade de acesso do escritório agravado à integra do processo", de modo que "a alegação de falha em um único link do caderno eletrônico, não corroborada pela área técnica deste TJDFT, não configura prejuízo que justifique a repetição dos atos processuais ou a retificação do expediente, como pretendido" (e-STJ fls. 263-264). 21. Noutro vértice, (ii) no que se refere à suposta afronta aos arts. 503 e 504, ambos do CPC, na fixação dos honorários advocatícios pela Corte originária, a pretensão do Recorrente demanda o reexame do contexto fático- probatório dos autos, proceder vedado pela Súmula 7/STJ.Isso porque, sob alegação de violação à coisa julgada, seria necessário a esse STJ promover incursão na matéria de mérito acerca da interpretação do voto médio dos julgadores, obtida pela observância dos parâmetros dispostos no art. 85, §§ 2o e 4o CPC, nos limites constantes do respectivo § 3o. [...]VI - Quanto ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).Diante desse quadro, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.VII - Agravo interno improvido.
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