- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de desclassificação para o delito de lesão corporal, por alegada ausência de animus necandi, demanda a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão estadual, o que é inviável na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade e, havendo dúvida razoável sobre o elemento subjetivo do tipo, deve ser preservada a competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciá-lo, sendo inviável a desclassificação em instância especial sem revolvimento probatório. 3. A decisão de pronúncia baseou-se na presença de elementos indiciários que demonstram a materialidade e indícios de autoria do crime, notadamente o disparo de arma de fogo em direção à vítima após discussão, o que autoriza, em juízo de admissibilidade, a submissão do réu ao Tribunal do Júri. A intenção homicida, ainda que negada pela defesa, deve ser apreciada pelo conselho de sentença, sendo vedada a reavaliação do conjunto probatório nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A decisão monocrática que aplica entendimento dominante desta Corte não ofende a colegialidade, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ, sendo o agravo regimental a via própria para o controle colegiado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.098.954/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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