JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL NA REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e dialética de todos os óbices de admissibilidade fixados na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art. 619 do CPP e quanto ao dispositivo de direito material aplicado ao mérito (art. 118, VI, da LEP ou art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023).2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter realizado distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ relativamente ao art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023 e aponta erro material na decisão ao referenciar o "art. 118, VI, da LEP" em vez do art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023.3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial com dois óbices autônomos, ambos fundados na Súmula 83/STJ (art. 619 do CPP e dispositivo de direito material); a decisão monocrática no STJ manteve a inadmissão por ausência de impugnação específica da totalidade dos fundamentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a impugnação apresentada foi específica, concreta e pormenorizada para afastar a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art. 619 do CPP e ao direito material invocado; (ii) se eventual erro material na indicação do dispositivo legal na decisão agravada elide o ônus de impugnar todos os fundamentos da inadmissão; e (iii) se a alegada negativa de prestação jurisdicional supera os óbices sumulados sem demandar reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, de modo que incumbe ao Recorrente impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos impeditivos do conhecimento, sob pena de subsistência do óbice.5. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ não se satisfaz com alegações genéricas ou voltadas ao mérito; o distinguishing deve demonstrar, de modo técnico e específico, a inaplicabilidade dos precedentes invocados, o que não ocorreu.6. O apontado erro material na referência ao "art. 118, VI, da LEP" não altera o núcleo do óbice sumulado, centrado na existência de jurisprudência pacífica contrária à pretensão recursal; persiste o ônus de impugnação específica quanto ao direito material identificado.7. Quanto ao art. 619 do CPP, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não afasta a Súmula 83/STJ e, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre ausência de vícios nos embargos de declaração, seria necessário reexame de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.8. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.114.006/MS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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