JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 619 DO CPP) QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.2. Fato relevante. Na origem, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi amparada em dois fundamentos autônomos e concorrentes: (i) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório; e (ii) incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante rebateu apenas o óbice da Súmula 83/STJ, sem impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ. No agravo regimental, alegou ter impugnado ambos os óbices e sustentou violação ao art. 619 do CPP, afirmando que seu reconhecimento não exigiria reexame de provas.3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por falta de ataque específico a todos os fundamentos, destacando a não cindibilidade da decisão de inadmissão e a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de omissão no acórdão recorrido, com suposta violação ao art. 619 do CPP, é apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ sem demanda de reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não é cindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar de forma específica todos os fundamentos adotados na origem; a ausência de ataque ao óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.7. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve demonstrar concretamente que a tese jurídica prescinde do reexame do acervo fático-probatório; a argumentação de que os fatos se apoiam apenas em depoimentos de vítimas evidencia pretensão de revolvimento probatório, incompatível com a via especial.8. A alegação de violação ao art. 619 do CPP, por suposta omissão quanto a elementos favoráveis, não afasta a Súmula 7/STJ, pois a sua caracterização demanda análise e cotejo dos elementos probatórios, vedados no recurso especial.9. Incide o enunciado da Súmula 182/STJ, porquanto o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.10. Ausentes argumentos novos aptos a modificar o entendimento, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por se tratar de dispositivo único não cindível. 2. Afastar o óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese não demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 3. A alegação de omissão (art. 619 do CPP) não supera a incidência da Súmula 7/STJ quando sua verificação pressupõe análise e cotejo de provas. 4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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